III Fórum de Mídia e Comunicação do Alto Tietê

Sebrae e APP realizaram dias 20 e 21 de julho evento on line

Com a apresentação da brilhante radialista, jornalista e mestre de cerimônia Marilei Schivai, aconteceu on line o III Fórum de Mídia & Comunicação, um evento organizado pelo Sebrae com o apoio da Associação de Profissionais de Propaganda (APP) Mogi e Alto Tietê.

O curso foi voltado para empreendedores que desejam ampliar seus conhecimentos em comunicação e explorar melhor esses recursos para o seu negócio.

A Ângulo Produções representada pelo seu responsável Adilson Santos participipou do evento.

Veja nos vídeos abaixo como foi o evento

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – FOTOGRAFIA

A lei 9.610/98 consolidou a legislação sobre direitos autorais e descreve, em seu artigo 79, as normas para utilização de obra fotográfica.

O mencionado artigo, em seu parágrafo1º, determina que se uma pessoa quer utilizar as fotografias tiradas por alguém deve indicar, de forma clara, o nome do autor. No parágrafo 2º do mesmo artigo, há uma proibição expressa de alteração das fotos por terceiro, sem autorização do criador.

O artigo 108 da mesma lei prevê, expressamente, que o uso de qualquer tipo de obra intelectual, sem a identificação de seu autor, gera dever de indenização por danos morais, além de obrigação de divulgação do nome de seu verdadeiro criador.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT